O que é o serviço de Despacho Postal?
O despacho postal é o valor pago pelos importadores em razão da prestação dos serviços de suporte postal e apoio administrativo às atividades de tratamento aduaneiro e tem o objetivo de cobrir os custos operacionais da atividade econômica, como por exemplo: inspeção de raio X, armazenagem, recolhimento e repasse dos impostos, comunicação com destinatário e remetente, além da devolução da encomenda quando o destinatário não realiza o pagamento dos tributos. O serviço foi instituído pelos Correios devido ao crescimento exponencial das importações e a consequente elevação dos custos de operação para nacionalização das encomendas.
Desde quando o serviço é cobrado?
O serviço foi lançado em 2 de junho de 2014.
Quando se deu a ampliação do serviço a todas as encomendas?
A partir de 22 de janeiro de 2018. A informação foi veiculada no site dos Correios em janeiro de 2018 e também amplamente divulgada em outros veículos de mídia eletrônica.
Qual o valor cobrado pelo serviço de Despacho Postal?
As atividades de suporte postal ao desembaraço aduaneiro são executadas mediante o pagamento de um valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais) por encomenda internacional. Todas as encomendas internacionais estão sujeitas à cobrança do serviço de Despacho Postal, independentemente de serem tributadas pela Receita Federal.
De que forma o cliente/importador será avisado sobre a necessidade de pagamento do Despacho Postal? Os Correios entrarão em contato?
Caso o número de celular esteja disponível na encomenda, os Correios enviarão um SMS ao cliente informando sobre a chegada do objeto no Brasil e a necessidade do pagamento. Caso contrário, receberá uma carta com as orientações a respeito do pagamento.
Como é realizado o pagamento do Despacho Postal?
Caso sua encomenda não seja tributada, a informação sobre a necessidade de pagamento do Despacho Postal será disponibilizada no Sistema de Rastreamento de Objetos – SRO (www.correios.com.br/rastreamento). Para proceder o pagamento, o primeiro passo é realizar a pesquisa do objeto no rastreamento e cadastrar-se no idCorreios. Após esse cadastramento, será possível efetuar o pagamento pela internet, por meio de boleto bancário ou cartão de crédito.
Objetos liberados sem tributação
Caso o objeto tenha sido liberado SEM tributação, é necessário:
1º: Acessar o Rastreamento (link na página inicial do site dos Correios)
2º: Clicar em “Pagar”
3º: Fazer login com IdCorreios ou Cadastrar-se no IdCorreios
4º: Optar pelo pagamento em Cartão de Crédito ou Boleto
5º: Clicar em “Finalizar”
Objetos tributados
Caso o objeto tenha sido tributado pela RFB, é necessário:
1º: Acessar o Rastreamento (link na página inicial do site dos Correios)
2º: Acessar o link: “Acesse o ambiente Minhas Importações”
3º: Fazer login com IdCorreios ou Cadastrar-se no IdCorreios
4º: No ambiente Minhas Importações, pesquise pelo código da encomenda na área indicada e acesse o ícone de pagamento ($)
5º Escolha, dentre as opções disponíveis, a melhor forma para pagamento dos tributos e serviços aplicados à sua encomenda
Os passos podem ser conferidos no site dos Correios no link: http://www.correios.com.br/encomendas-logistica/minhas-importacoes
Caso os itens de uma encomenda venham em pacotes separados, o Despacho Postal será cobrado para cada um dos pacotes?
Sim, o Despacho Postal é cobrado sobre cada remessa separadamente.
A cobrança do Despacho Postal independe do tamanho da encomenda e do valor da mercadoria?
Sim, o valor cobrado é o mesmo para todas as remessas, independentemente do tamanho, visto que uma encomenda leve pode possuir mais ou menos atividades relacionadas ao suporte aduaneiro. A complexidade da encomenda reside, além do tamanho e valor, em seu conteúdo.
A cobrança desse valor é aplicada apenas para objetos importados pelos Correios?
O mercado de entrega de encomendas internacionais no Brasil é concorrencial e a cobrança do serviço de suporte ao tratamento aduaneiro já é praticada há muito tempo por operadores privados do setor no Brasil. Nos Correios, o serviço recebeu o nome de Despacho Postal e sua cobrança é realizada não apenas pelos Correios do Brasil mas por vários países, uma vez que está prevista na Convenção Postal Universal, norma internacional editada pela União Postal universal (UPU), agência especializada da ONU que coordena as atividades dos Correios em todo o mundo.
O que acontece se não for realizado o pagamento do Despacho Postal?
Caso o pagamento do serviço não seja realizado em até 30 dias corridos após a data da sua disponibilização no site, a encomenda será devolvida ao país de origem.
Qual é a base legal para a cobrança do Despacho Postal?
Os Correios, como Empresa Pública e apoiada nas disposições de seu Estatuto Social (Art. 23, VIII), têm competência para fixar, reajustar e revisar preços referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT no regime concorrencial, visto que as encomendas não estão sujeitas ao regime de monopólio. Por isso, não há que se falar em tarifa, e sim, em preços.
O valor percebido pela ECT na prestação do serviço de Despacho Postal possui guarida no Decreto Nº 8.016/13, em conformidade com a autorização legislativa do Decreto-lei nº 509/69:
“Art. 7º. Constituem recursos da ECT receitas decorrentes de:
I – prestação de serviços;
(…)
Art. 8º. A ECT é constituída pelos seguintes órgãos:
(…)
III – Diretoria-Executiva; e
(…)
Art. 23. Compete à Diretoria-Executiva:
(…)
VII – avaliar as estratégias de investimentos, de capital, de alocação e de captação de recursos;
VIII – fixar, reajustar e revisar preços e prêmios ad valorem referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial;” (Grifo Nosso).
Ainda, a cobrança do despacho postal é baseada na competência dos Correios em cobrar pelos serviços prestados nas atividades de suporte à Receita Federal do Brasil, as quais são impostas por meio de algumas normas: Decreto 1.789/96, Decreto 6.789/09, Instrução Normativa 1.737/17, Portaria COANA 82/2017, entre outras.
O valor, estabelecido em R$ 15,00, reflete as atividades postais inerentes ao desembaraço aduaneiro e espelha a distribuição envolvendo custos: de pessoal, com sistemas, financeiros, com equipamentos, de transporte*, de infraestrutura e manutenção predial, conforme ilustrado a seguir:
Estimativa de distribuição dos custos que compõem o Despacho Postal |
Custos de pessoal (manuseio, separação, abertura de objetos, apoio operacional à RFB e anuentes, atendimento/comunicação com clientes, gestão administrativa, gestão operacional etc.) |
Custos de criação e manutenção de sistemas envolvidos. |
Custos financeiros (boleto, cartão de crédito, repasse etc) |
Custo de aquisição e manutenção de equipamentos (contratação e manutenção de Raio X, computadores, mobiliário etc.) |
Custos de transporte* (linhas de transporte dedicadas para objetos que não foram nacionalizados e linhas de transporte aéreo para objetos em devolução) |
Custos de Infraestrutura e manutenção predial (área segregada de armazenagem, sistemas de segurança, facilities) |
Outros |
Além disso, a cobrança do despacho postal encontra respaldo também em norma internacional recepcionada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 9.358/18, que promulga os textos dos Atos da União Postal Universal – UPU, aprovados em seu XXIII Congresso, firmado em Bucareste, em 5 de outubro de 2004. O artigo 18, abaixo copiado, disciplina os direitos aduaneiros nos seguintes termos:
“1. A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os objetos de correspondência a verificação alfandegária, segundo a legislação desses países.
2. Os objetos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal, com uma taxa de apresentação à alfândega, cujo montante indicativo é fixado pelos Regulamentos. Essa taxa só é cobrada pela apresentação à alfândega e pelo desalfandegamento dos objetos que foram onerados com direitos aduaneiros ou com qualquer outro direito da mesma natureza.
3. As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento em nome dos clientes, estão autorizadas a cobrar, dos clientes, uma taxa baseada nos custos reais da operação.
4. As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objetos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.”
Sobre esses itens, considera-se:
Com relação ao item 1: O artigo 12 do Decreto 1.789/96 estabelece que o controle aduaneiro é exercido sobre todas as remessas. O artigo 9º do Decreto 6.759/09 determina que os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas postais internacionais. Ainda, o artigo 16 do Decreto 1.789/96 estabelece que as autoridades postais, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda a colaboração à Alfândega, inclusive apoio operacional, na arrecadação de tributos, na prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho e a outras fraudes que possam ser praticadas por via postal.
Com relação ao item 2: Em primeiro lugar, a apresentação à alfândega envolve atividades de suporte e apoio administrativo, e operacional exercidos pelos Correios, os quais, conforme estabelece o artigo 12 do Decreto 1.789/96, será realizado sobre todas as remessas. Em segundo lugar, pelo desalfandegamento dos objetos que foram onerados com direitos aduaneiros ou com qualquer outro direito da mesma natureza, entende-se que os direitos aduaneiros, por definição, compreendem conjunto de normas legais criadas com o intuito de regular e controlar as operações de comércio exterior, regulando a circulação de mercadorias em caso de importação ou de exportação, presumindo um caráter mais amplo do que a mera cobrança do tributo. O item 4 reforça o fato de que as administrações postais estão autorizadas a cobrar dos remetentes ou dos destinatários, conforme o caso, tais direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais. Por essa razão, ainda que não tenha sido cobrado o tributo, tem-se que todas as remessas são submetidas ao desalfandegamento por meio de atividades realizadas pela ECT.
Com relação ao item 3: os custos reais da operação baseiam-se nas atividades do extenso rol da Instrução Normativa 1.737/17, além das atividades previstas em outros regramentos.
Como a legislação internacional se relaciona à cobrança do Despacho Postal?
A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os Serviços Postais, diz no seu Art. 1º, parágrafo único que: O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.
A empresa pode estabelecer o valor de R$ 15,00?
De acordo com a Lei nº 6.538/78 (que dispõe sobre os Serviços Postais), o valor do serviço possui a premissa de fazer frente aos custos operacionais envolvidos, bem como recuperar os investimentos dispendidos e, ainda, garantir a continuidade e expansão do serviço, nos seguintes termos:
“Art. 33 – Na fixação das tarifas, preços e prêmios “ad valorem”, são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.
§ 1º – As tarifas e os preços devem proporcionar:
a) cobertura dos custos operacionais;
b) expansão e melhoramento dos serviços.” (Grifo nosso)
A concorrência cobra este mesmo valor?
A cobrança de serviços equivalentes ao Despacho Postal pelas empresas concorrentes é, em média, quatro vezes maior do que o valor cobrado pelos Correios.
Outros países cobram o despacho postal?
Sim. A título de exemplo, a Bélgica cobra o valor de EUR 15 (equivalente a R$ 71,00), Israel cobra o valor de ILS 35 (equivalente a R$ 40,00), Portugal cobra o valor de EUR 12 (equivalente a R$ 57,56), Estados Unidos cobram o valor de US$ 5,5 (equivalente a R$ 22,70), a Itália cobra o valor de EUR 7,5 (equivalente a R$ 35,98) dentre os países membros da União Postal Universal.
Se os Correios já recebem pelo frete, por que há a cobrança do Despacho Postal?
O Despacho Postal não é frete. É um serviço de suporte ao tratamento aduaneiro, e tem o objetivo de cobrir os custos operacionais da atividade econômica, como por exemplo: inspeção de raio X, armazenagem, recolhimento e repasse dos impostos, comunicação com destinatário e remetente, além da devolução da encomenda quando o destinatário não realiza o pagamento dos tributos ou mesmo, quando há necessidade da devolução por determinação de algum órgão anuente. Portanto, é um serviço cuja natureza é diferente do fato gerador do frete, que se relaciona a custos quanto ao transporte da mercadoria.
Sendo uma empresa pública, esse valor cobrado pelos Correios não deveria ser regulado/estabelecido pelo MCTIC?
Os Correios, como Empresa Pública e apoiada nas disposições de seu Estatuto Social (Art. 23, VIII), têm competência para fixar, reajustar e revisar preços referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT no regime concorrencial, visto que as encomendas não estão sujeitas ao regime de monopólio.
O valor percebido pela ECT na prestação do serviço de Despacho Postal possui guarida no Decreto Nº 8.016/13, em conformidade com a autorização legislativa do Decreto-lei nº 509/69:
“Art. 7º. Constituem recursos da ECT receitas decorrentes de:
I – prestação de serviços;
(…)
Art. 8º. A ECT é constituída pelos seguintes órgãos:
(…)
III – Diretoria-Executiva; e
(…)
Art. 23. Compete à Diretoria-Executiva:
(…)
VII – avaliar as estratégias de investimentos, de capital, de alocação e de captação de recursos;
VIII – fixar, reajustar e revisar preços e prêmios ad valorem referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial;” (Grifo Nosso)
Por que a cobrança do Despacho Postal não é feita apenas dos objetos tributados?
Independente do fato de a Receita Federal do Brasil tributar ou não uma encomenda, o processo de suporte às atividades de alfândega é executado pelos Correios em seus recintos postais, que são alfandegados, e inclui, dentre outras ações, o recebimento dos objetos, a inspeção não-invasiva (raio-X), a armazenagem, a comunicação com o destinatário e remetente das remessas, além da devolução da encomenda.
Os consumidores foram previamente avisados quanto ao início dessa cobrança?
Sim. Em janeiro foi veiculado no site dos Correios a informação de que “todas as encomendas internacionais estão sujeitas à cobrança do serviço de despacho postal”.
Ademais, foi enviada, em janeiro, comunicação aos órgãos relacionados à defesa do consumidor.
A informação foi veiculada no site dos Correios em 15/01/18 e amplamente divulgada em outros veículos de mídia eletrônica2.
Não há ilegalidade para com os consumidores que não sabiam de tal cobrança quando decidiram comprar seus objetos antes do dia 27/08 e esses objetos chegaram ao Brasil apenas depois dessa data?
Não há ilegalidade, pois desde janeiro de 2018 foi veiculado no site dos Correios a informação de que “todas as encomendas internacionais estão sujeitas à cobrança do serviço de despacho postal”. Não obstante, em caso do não pagamento do valor, os objetos serão devolvidos à origem.
Os Correios informaram que a cobrança do Despacho Postal seria para cobrir os custos aduaneiros. Esses custos não deveriam ser suportados pela própria Receita Federal ou outros órgãos?
Os custos operacionais relacionados à apresentação à alfândega envolvem atividades de suporte e apoio administrativo e operacional exercidos pelos Correios, os quais, conforme estabelece o artigo 12 do Decreto 1.789/96, será realizado sobre todas as remessas. Assim, a oneração com direitos aduaneiros ou qualquer outro da mesma natureza compreende também obrigações de fazer, que podem ser traduzidas, por exemplo, na submissão à inspeção de raio X, armazenagem aduaneira, comunicação com destinatário, remetente e com diversos órgãos, tais como de fiscalização sanitária, Exército e Polícia Federal, além da devolução da encomenda ao remetente, quando cabível.
Quando o objeto chega ao país sem o código de 13 dígitos, como será feita a cobrança do Despacho Postal?
Pela norma internacional da União Postal Universal, exceto as cartas, todas as mercadorias devem possuir um código (independente se esse código é utilizado para rastreio ou apenas para controle aduaneiro). Nesses casos, quando o destinatário não conhece esse código de controle (encomendas não rastreadas), ele será informado por SMS (muitos objetos possuem o número do telefone juntamente com o endereço) ou por carta.
Houve mudança na forma do desembaraço aduaneiro?
A Receita Federal do Brasil publicou a IN 1737 em setembro de 2017. Em parceria com a Receita Federal, os Correios criaram uma plataforma eletrônica que irá garantir celeridade e comodidade no recebimento de remessas internacionais, além de proporcionar maior segurança tanto para quem compra quanto para quem vende. Todos os Centros Internacionais (CEINT) da empresa utilizam a nova plataforma eletrônica de desembaraço aduaneiro. Com isso, os órgãos de controle realizam as fiscalizações de forma automática e você interage eletronicamente durante todo o trâmite, enviando documentos complementares, quando solicitados pela autoridade aduaneira, e realizando o pagamentos pela internet, de forma simplificada.
A utilização da plataforma eletrônica possibilita também a facilidade de receber as encomendas diretamente no endereço indicado, sem a necessidade de deslocamento até uma agência de Correios para os pagamentos de tributos (no caso de objetos tributados pela RFB) e do despacho postal.